A indústria imobiliária exerce papel ambiental relevante. Ela é a principal agente da remediação dos terrenos adquiridos para edificações de empreendimentos imobiliários, que estavam contaminados por terem abrigado instalações industriais, comerciais ou de serviços.
Prática comum em países desenvolvidos, a descontaminação desses terrenos, mediante parcerias público-privadas ou pela própria iniciativa privada, é a forma mais sustentável de se incorporar novas áreas à malha urbana, retirando e não criando um ônus à sociedade.
Para realizar a descontaminação, a indústria imobiliária atende às determinações dos órgãos ambientais. No Estado de São Paulo, as exigências da Cetesb seguem a legislação estadual e a Resolução 420 do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Elas admitem corretamente a remediação parcial dos terrenos, quando esta se mostre suficiente para evitar danos ao meio ambiente e à saúde.
Ocorre que desde 2013 o Ministério Público paulista exige que a reparação de terrenos seja integral. Este entendimento difere da legislação estadual e em muitos casos se mostra tecnicamente e economicamente impraticável, inviabilizando a remediação e a execução dos empreendimentos. A divergência gerou insegurança jurídica.
Recentemente, o Tribunal de Justiça baixou um acórdão firmando jurisprudência sobre a matéria. A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ julgou improcedente ação civil impetrada pelo Ministério Público, contra uma incorporadora que havia sido condenada em 1ª instância à reparação integral de um terreno onde antes funcionava um posto de combustíveis.
No voto em que relatou a ação, o desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro destacou que “não se mostra razoável exigir a adoção de solução técnica distinta daquela imposta pelo órgão ambiental, notadamente sem a declaração de inconstitucionalidade” da legislação estadual.
Argumentando que a intervenção do Estado pela preservação do meio ambiente deve ocorrer com “razoabilidade e proporcionalidade”, o desembargador assinalou que “a defesa do direito à reparação integral e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, quando em desacordo com os demais princípios e os valores comunitários, pode gerar arbitrariedades que não devem ser permitidas”.
Para o magistrado, a ação do Estado “não deve levar em consideração apenas o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ou da reparação integral”, mas também “o desenvolvimento sustentável, o direito de propriedade e as normas urbanísticas que permitem a ocupação do solo”.
Notando que a incorporadora cumpriu as exigências da Cetesb, o voto do desembargador rebate a argumentação de que a descontaminação parcial de terreno contraria a Constituição. “Somente se houver manifesta insuficiência da proteção é que há inconstitucionalidade.”
Conteúdo publicado originalmente no Janela, do SindusCon-SP, na Folha de São Paulo em 12/06/2016.